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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 10.283 de 20 de Março de 2020

Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.

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Art. 3º

Compete ao Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior da Adaps:

I

aprovar:

a

o Estatuto da Adaps, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 13.958, de 2019 ;

b

o contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Saúde, observado o disposto nos art. 14 a art. 16 da Lei nº 13.958, de 2019 ;

c

o planejamento estratégico da Adaps, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Saúde;

d

a política de gestão de pessoal e o plano de cargos, salários e benefícios;

e

a proposta orçamentária e o plano de aplicações dos recursos da entidade, a serem submetidos ao Ministério da Saúde anualmente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 13.958, de 2019;

f

o regulamento que disponha sobre a remuneração dos profissionais médicos, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Lei nº 13.958, de 2019 ;

g

o programa de trabalho anual;

h

o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes, a ser apresentado anualmente ao Ministério da Saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;

i

o relatório anual circunstanciado das atividades da Adaps, que conterá sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos e plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps, a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado na internet , nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;

j

as contas da gestão anual, após a manifestação do Conselho Fiscal, a serem enviadas ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019 ;

k

o manual de licitações e contratos elaborado pela Diretoria Executiva e as alterações posteriores;

l

os contratos firmados pela Adaps, nos termos do Estatuto; e

m

a alienação e a oneração dos bens imóveis;

II

estabelecer o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal;

III

dispor sobre os critérios a serem observados na designação dos ocupantes dos cargos de direção e assessoramento da Adaps, especialmente quanto ao grau de qualificação exigido e às áreas de especialização profissional, observado o disposto no contrato de gestão;

IV

dispensar o Diretor-Presidente, na hipótese de descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 13.958, de 2019;

V

deliberar sobre a destituição de seus membros, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, nos termos do disposto no § 6º do art. 4º, no § 3º do art. 6º e no § 4º do art. 8º;

VI

eleger os membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.958, de 2019;

VII

garantir a gestão transparente da informação, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; e

VIII

exercer outras competências previstas no Estatuto da Adaps.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo observará, no que couber, as regras sobre transparência de informações previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º, VI do Decreto 10.283 de 20 de Março de 2020