Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 10.283 de 20 de Março de 2020
Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior da Adaps:
I
aprovar:
a
o Estatuto da Adaps, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 13.958, de 2019 ;
b
o contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Saúde, observado o disposto nos art. 14 a art. 16 da Lei nº 13.958, de 2019 ;
c
o planejamento estratégico da Adaps, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Saúde;
d
a política de gestão de pessoal e o plano de cargos, salários e benefícios;
e
a proposta orçamentária e o plano de aplicações dos recursos da entidade, a serem submetidos ao Ministério da Saúde anualmente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 13.958, de 2019;
f
o regulamento que disponha sobre a remuneração dos profissionais médicos, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Lei nº 13.958, de 2019 ;
g
o programa de trabalho anual;
h
o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes, a ser apresentado anualmente ao Ministério da Saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;
i
o relatório anual circunstanciado das atividades da Adaps, que conterá sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos e plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps, a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado na internet , nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;
j
as contas da gestão anual, após a manifestação do Conselho Fiscal, a serem enviadas ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019 ;
k
o manual de licitações e contratos elaborado pela Diretoria Executiva e as alterações posteriores;
l
os contratos firmados pela Adaps, nos termos do Estatuto; e
m
a alienação e a oneração dos bens imóveis;
II
estabelecer o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal;
III
dispor sobre os critérios a serem observados na designação dos ocupantes dos cargos de direção e assessoramento da Adaps, especialmente quanto ao grau de qualificação exigido e às áreas de especialização profissional, observado o disposto no contrato de gestão;
IV
dispensar o Diretor-Presidente, na hipótese de descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 13.958, de 2019;
V
deliberar sobre a destituição de seus membros, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, nos termos do disposto no § 6º do art. 4º, no § 3º do art. 6º e no § 4º do art. 8º;
VI
eleger os membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.958, de 2019;
VII
garantir a gestão transparente da informação, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; e
VIII
exercer outras competências previstas no Estatuto da Adaps.
Parágrafo único
O Conselho Deliberativo observará, no que couber, as regras sobre transparência de informações previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.