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Artigo 10º do Decreto nº 10.283 de 20 de Março de 2020

Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.

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Art. 10

O Ministério da Saúde instituirá, após a celebração do Contrato de Gestão, comissão de acompanhamento e avaliação, responsável pelo acompanhamento e avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão.

Parágrafo único

A comissão encaminhará, semestralmente, ao Ministro de Estado da Saúde, relatório sobre a avaliação realizada. Disposições finais

Art. 10 do Decreto 10.283 de 20 de Março de 2020