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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 10.270 de 6 de Março de 2020

Institui o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

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Art. 3º

Compete ao Grupo de Trabalho:

I

definir a periodicidade e a metodologia do diagnóstico de que trata o art. 1º, planejar e executar as atividades cabíveis para a elaboração e atualização do diagnóstico, incluída a coordenação e a articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas;

II

elaborar a Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa referente a cada diagnóstico periodicamente realizado;

III

estabelecer critérios para a divulgação de informações relacionadas ao diagnóstico de que trata o art. 1º, conforme diretrizes dos titulares dos órgãos representados no Grupo de Trabalho, observadas as orientações emanadas dos respectivos órgãos de consultoria jurídica quanto às normas legais sobre sigilo e restrição de acesso;

IV

promover o exame, a discussão e a adoção de medidas para o tratamento de riscos verificados no diagnóstico de que trata o art. 1º pelas autoridades pertinentes e pelos órgãos e entidades públicas ou privadas;

V

desenvolver mecanismos para a avaliação da efetividade do diagnóstico de que trata o art. 1º e de medidas adotadas para o tratamento de riscos nele identificados e monitorar os resultados obtidos;

VI

articular-se, nacional ou internacionalmente, com quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas para solicitar o fornecimento de informações ou outros tipos de colaboração úteis ao desempenho das suas competências e especificar as formas e os prazos de atendimento quando cabível; e

VII

atuar como instância consultiva em assuntos interinstitucionais relacionados às matérias de sua competência.

Art. 3º, IV do Decreto 10.270 de 6 de Março de 2020