Artigo 5º do Decreto nº 1.027 de 28 de dezembro de 1993
Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplicam-se também as disposições deste Decreto as empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas controladas, regidas por contrato de gestão.