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Artigo 5º do Decreto nº 1.027 de 28 de dezembro de 1993

Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

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Art. 5º

Aplicam-se também as disposições deste Decreto as empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas controladas, regidas por contrato de gestão.