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Artigo 3º do Decreto nº 1.027 de 28 de dezembro de 1993

Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

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Art. 3º

O Procurador da Fazenda Nacional nas assembléias de acionistas das entidades controladas diretamente pela União, bem assim os representantes dessas, nas assembléias das respectivas subsidiárias e controladas, cumprirão os termos da instrução de voto emanada do Ministério da Fazenda, relativo às matérias de que trata o artigo 1º.