Artigo 3º do Decreto nº 1.027 de 28 de dezembro de 1993
Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Procurador da Fazenda Nacional nas assembléias de acionistas das entidades controladas diretamente pela União, bem assim os representantes dessas, nas assembléias das respectivas subsidiárias e controladas, cumprirão os termos da instrução de voto emanada do Ministério da Fazenda, relativo às matérias de que trata o artigo 1º.