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Artigo 2º do Decreto nº 1.027 de 28 de dezembro de 1993

Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

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Art. 2º

As entidades de que trata o caput do artigo anterior somente poderão firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária mediante prévia anuência do Ministério da Fazenda.

Art. 2º do Decreto 1.027 /1993