Artigo 2º do Decreto nº 1.027 de 28 de dezembro de 1993
Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As entidades de que trata o caput do artigo anterior somente poderão firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária mediante prévia anuência do Ministério da Fazenda.