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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 1.027 de 28 de dezembro de 1993

Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

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Art. 1º

As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pela União, somente poderão realizar os atos de natureza societária de que trata o presente Decreto, mediante decisão de assembléia geral de acionistas, especialmente convocada para deliberar sobre as seguintes matérias:

I

proceder abertura de capital, aumentar capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior.

II

promover operações de cisão, fusão ou incorporação;

III

permutar ações ou outros valores mobiliários.

Art. 1º, III do Decreto 1.027 /1993