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Artigo 4º do Decreto nº 10.268 de 6 de Março de 2020

Dispõe sobre a implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry dos Estados Unidos da América de trâmite imigratório simplificado para viajantes pré-aprovados.

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Art. 4º

Compete à Casa Civil da Presidência da República a articulação, a coordenação e o monitoramento das medidas necessárias à implementação e ao acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry.

Art. 4º do Decreto 10.268 de 6 de Março de 2020