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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 10.268 de 6 de Março de 2020

Dispõe sobre a implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry dos Estados Unidos da América de trâmite imigratório simplificado para viajantes pré-aprovados.

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Art. 3º

A implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry caberá:

I

à Casa Civil da Presidência da República;

II

ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

ao Ministério das Relações Exteriores;

IV

ao Ministério da Economia;

V

à Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VI

à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único

Os órgãos de que trata o caput estabelecerão as ações e o cronograma de implementação do programa Global Entry.

Art. 3º, VI do Decreto 10.268 de 6 de Março de 2020