Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 10.268 de 6 de Março de 2020
Dispõe sobre a implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry dos Estados Unidos da América de trâmite imigratório simplificado para viajantes pré-aprovados.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry caberá:
I
à Casa Civil da Presidência da República;
II
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
ao Ministério das Relações Exteriores;
IV
ao Ministério da Economia;
V
à Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VI
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único
Os órgãos de que trata o caput estabelecerão as ações e o cronograma de implementação do programa Global Entry.