Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 10.268 de 6 de Março de 2020
Dispõe sobre a implementação e o acompanhamento da participação da República Federativa do Brasil no programa Global Entry dos Estados Unidos da América de trâmite imigratório simplificado para viajantes pré-aprovados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A implementação do programa Global Entry ocorrerá da seguinte forma:
I
fase 1, na qual o programa será disponibilizado para até vinte convidados participantes do Fórum de Altos Executivos Brasil-EUA, sem o auxílio de sistema informatizado, com a finalidade de identificar as necessidades técnicas e operacionais para a implementação plena do programa;
II
fase 2, na qual o programa será disponibilizado para uma quantidade limitada de interessados, com a finalidade de testar o funcionamento e a operação de sistema informatizado relativo à participação da República Federativa do Brasil no programa; e
III
fase 3, na qual o programa será disponibilizado a todos os cidadãos brasileiros interessados.