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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.260 de 3 de Março de 2020

Institui o Programa Abrace o Marajó e o seu Comitê Gestor.

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Art. 8º

Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de planejar e de articular os componentes do Programa, além de monitorar e de avaliar a sua execução.

§ 1º

O Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II

um da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

III

um do Ministério da Defesa;

III

um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

IV

um do Ministério da Economia;

IV

um do Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

V

um do Ministério da Infraestrutura;

V

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

VI

um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

VII

um do Ministério da Educação;

VII

um do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

VIII

um do Ministério da Cidadania;

VIII

um do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

IX

um do Ministério da Saúde;

IX

um do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

X

um do Ministério de Minas e Energia;

X

um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

XI

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XI

um do Ministério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

XII

um do Ministério do Meio Ambiente;

XII

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

XIII

um do Ministério do Turismo;

XIII

um do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

XIV

um do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

XIV

um do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

XV

um da Controladoria-Geral da União.

XV

um do Ministério da Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

XVI

um do Ministério do Turismo. (Incluído pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

§ 2º

Cada membro do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Poderão participar do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, na qualidade de convidados, sem direito a voto, os seguintes representantes:

I

um do Governo do Estado do Pará;

II

um da Associação dos Municípios do Arquipélago do Marajó; e

III

um de órgãos e entidades, públicas ou privadas, envolvidos com a temática.

§ 4º

Os membros do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.