Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 10.260 de 3 de Março de 2020
Institui o Programa Abrace o Marajó e o seu Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de planejar e de articular os componentes do Programa, além de monitorar e de avaliar a sua execução.
§ 1º
O Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II
um da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
III
um do Ministério da Defesa;
III
um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
IV
um do Ministério da Economia;
IV
um do Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
V
um do Ministério da Infraestrutura;
V
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
VI
um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
VII
um do Ministério da Educação;
VII
um do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
VIII
um do Ministério da Cidadania;
VIII
um do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
IX
um do Ministério da Saúde;
IX
um do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
X
um do Ministério de Minas e Energia;
X
um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XI
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XI
um do Ministério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XII
um do Ministério do Meio Ambiente;
XII
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XIII
um do Ministério do Turismo;
XIII
um do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XIV
um do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
XIV
um do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XV
um da Controladoria-Geral da União.
XV
um do Ministério da Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XVI
um do Ministério do Turismo. (Incluído pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
§ 2º
Cada membro do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Poderão participar do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, na qualidade de convidados, sem direito a voto, os seguintes representantes:
I
um do Governo do Estado do Pará;
II
um da Associação dos Municípios do Arquipélago do Marajó; e
III
um de órgãos e entidades, públicas ou privadas, envolvidos com a temática.
§ 4º
Os membros do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.