JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 1.026 de 28 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS e regulamenta o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDASE, instituído pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Conselho Deliberativo do FUNDASE será composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, assim definidos:

I

Secretário-Adjunto da SAF, que o presidirá;

II

Subsecretário de Recursos Humanos da SAF;

III

Presidente da ENAP, que exercerá as funções de seu Secretário-Executivo;

IV

três titulares de órgãos setoriais ou seccionais do Sistema do Pessoal Civil - SIPEC, escolhidos pelo titular da SAF;

V

um representante das instituições federais de ensino, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

VI

um representante dos servidores públicos federais, mediante indicação das entidades representativas de classe.

§ 1º

Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo subsecretário de Recursos Humanos da SAF.

§ 2º

Compete ao titular da SAF a designação dos titulares e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo.

§ 3º

O mandato dos membros representantes dos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, das instituições federais de ensino e das entidades de classe dos servidores públicos federais é de dois anos, renovável por igual período, imediato ao anterior.

§ 4º

As atribuições do Presidente, do Secretário-Executivo e demais membros do Conselho Deliberativo serão definidas em Regimento Interno.

Art. 4º, I do Decreto 1.026 /1993