JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso VII do Decreto nº 10.246 de 18 de Fevereiro de 2020

Institui o Programa Brasil Mais e dispõe sobre o Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Compete ao Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais:

I

assegurar o alinhamento do Programa Brasil Mais às diretrizes das políticas de produtividade, de competitividade e de inovação do Governo federal;

II

criar subcomitês de orientação técnica para cada eixo temático de atendimento do Programa Brasil Mais e indicar os membros dos subcomitês, nos termos do disposto no art. 12;

III

validar as sugestões e as decisões dos subcomitês de orientação técnica de cada eixo temático;

IV

avaliar periodicamente os resultados da execução do Programa Brasil Mais;

V

auxiliar nas ações de comunicação e de divulgação do Programa Brasil Mais, com a utilização das estruturas dos órgãos e das entidades que integram o Comitê;

VI

validar os indicadores de monitoramento e de avaliação dos resultados alcançados, a partir das propostas dos subcomitês de orientação técnica e da Secretaria-Executiva do Comitê;

VII

validar a criação de novos eixos temáticos de atendimento do Programa Brasil Mais, a partir das propostas de sua Secretaria-Executiva;

VIII

definir cadeias produtivas e setores prioritários para aplicação do Programa Brasil Mais;

IX

integrar o Programa Brasil Mais a outras iniciativas de natureza semelhante, com vistas à potencialização mútua; e

X

deliberar sobre casos excepcionais que surjam durante a execução do Programa Brasil Mais, quando não forem consensuais nos subcomitês de orientação técnica.

Art. 9º, VII do Decreto 10.246 /2020