JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.246 de 18 de Fevereiro de 2020

Institui o Programa Brasil Mais e dispõe sobre o Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os prestadores de serviços técnicos a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º serão previamente credenciados por meio de chamamento público realizado pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único

O credenciamento de que trata o caput dependerá da validação dos candidatos pelo Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais, conforme critérios de capacidade:

I

técnica e de execução reconhecidas;

II

de atendimento na abrangência territorial definida pelo chamamento público;

III

de padronização do atendimento;

IV

de ajustar a metodologia de acordo com as orientações do órgão coordenador; e

V

de organizar, de reunir e de encaminhar as informações dos atendimentos à ABDI.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 10.246 /2020