Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.245 de 18 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos se reunirá sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
Os membros do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos que se encontrem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.