Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.245 de 18 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Caberá ao Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

Parágrafo único

A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos na primeira reunião subsequente à deliberação.