Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.245 de 18 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
Parágrafo único
A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos na primeira reunião subsequente à deliberação.