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Artigo 2º, Inciso VI, Alínea a do Decreto nº 10.245 de 18 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

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Art. 2º

Compete ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos:

I

opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou das entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 ;

II

definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios e dos órgãos e das entidades setoriais;

III

acompanhar a execução do PPI;

IV

formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V

apresentar recomendações e orientações normativas aos órgãos, às entidades e às autoridades da administração pública federal;

VI

exercer as funções do:

a

Conselho Nacional de Desestatização, de acordo com atribuições previstas na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ; e

b

órgão gestor de parcerias público-privadas federais, de acordo com atribuições previstas na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;

VII

editar o seu regimento interno;

VIII

propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;

IX

definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;

X

harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

XI

aprovar, de acordo com as características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e

XII

aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 , que atendam ao interesse nacional.

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos informará aos órgãos competentes as matérias que serão submetidas à deliberação.

Art. 2º, VI, a do Decreto 10.245 /2020