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Artigo 8º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 10.229 de 5 de Fevereiro de 2020

Regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019

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Art. 8º

O requerente poderá optar por cumprir a norma utilizada internacionalmente em detrimento da norma interna apontada como desatualizada se:

I

complementar a instrução do pedido de que trata o art. 7º com declaração, em instrumento público, de responsabilidade:

a

objetiva e irrestrita por quaisquer danos, perante entes públicos ou particulares, advindos da exploração da atividade econômica; e

b

por quaisquer gastos ou obrigações decorrentes do encerramento da atividade econômico por força de rejeição posterior do pedido de revisão da norma apontada como desatualizada; e

II

o órgão ou a entidade pública não:

a

se manifestar na forma prevista nos § 2º ao § 4º do art. 7º nos prazos estabelecidos; e

b

rejeitar, de modo fundamentado, no prazo de seis meses, contado da data do pedido, a pretensão de afastamento da norma interna apontada como desatualizada.

Parágrafo único

Ressalvado o disposto no caput , o descumprimento dos prazos previstos no art. 7º pelo órgão ou pela entidade não legitima o descumprimento da norma vigente. Vigência

Art. 8º, II, b do Decreto 10.229 /2020