Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 10.229 de 5 de Fevereiro de 2020
Regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O requerente poderá optar por cumprir a norma utilizada internacionalmente em detrimento da norma interna apontada como desatualizada se:
I
complementar a instrução do pedido de que trata o art. 7º com declaração, em instrumento público, de responsabilidade:
a
objetiva e irrestrita por quaisquer danos, perante entes públicos ou particulares, advindos da exploração da atividade econômica; e
b
por quaisquer gastos ou obrigações decorrentes do encerramento da atividade econômico por força de rejeição posterior do pedido de revisão da norma apontada como desatualizada; e
II
o órgão ou a entidade pública não:
a
se manifestar na forma prevista nos § 2º ao § 4º do art. 7º nos prazos estabelecidos; e
b
rejeitar, de modo fundamentado, no prazo de seis meses, contado da data do pedido, a pretensão de afastamento da norma interna apontada como desatualizada.
Parágrafo único
Ressalvado o disposto no caput , o descumprimento dos prazos previstos no art. 7º pelo órgão ou pela entidade não legitima o descumprimento da norma vigente. Vigência