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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.229 de 5 de Fevereiro de 2020

Regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019

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Art. 7º

O prazo para manifestação do órgão ou da entidade sobre o pedido de revisão da norma desatualizada é de seis meses.

§ 1º

O prazo de que trata o caput ficará suspenso por eventual intimação do órgão ou da entidade para complementação da instrução, vedada a suspensão na hipótese de segundo pedido de complementação.

§ 2º

Até o fim do prazo de que trata o caput , o órgão ou a entidade fica obrigado a decidir pelo:

I

não conhecimento do requerimento;

II

indeferimento do requerimento; ou

III

deferimento do requerimento, total ou parcial, com a edição de norma técnica com o conteúdo internacionalmente aceito.

§ 3º

Também se considera deferimento, para os fins do disposto no inciso III do § 2º, a revogação da norma interna desatualizada.

§ 4º

Nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º ou o § 3º, o prazo para publicação do ato é de um mês, contado da data da decisão. Descumprimento dos prazos

Art. 7º, §4º do Decreto 10.229 /2020