Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.229 de 5 de Fevereiro de 2020
Regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O prazo para manifestação do órgão ou da entidade sobre o pedido de revisão da norma desatualizada é de seis meses.
§ 1º
O prazo de que trata o caput ficará suspenso por eventual intimação do órgão ou da entidade para complementação da instrução, vedada a suspensão na hipótese de segundo pedido de complementação.
§ 2º
Até o fim do prazo de que trata o caput , o órgão ou a entidade fica obrigado a decidir pelo:
I
não conhecimento do requerimento;
II
indeferimento do requerimento; ou
III
deferimento do requerimento, total ou parcial, com a edição de norma técnica com o conteúdo internacionalmente aceito.
§ 3º
Também se considera deferimento, para os fins do disposto no inciso III do § 2º, a revogação da norma interna desatualizada.
§ 4º
Nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º ou o § 3º, o prazo para publicação do ato é de um mês, contado da data da decisão. Descumprimento dos prazos