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Artigo 4º do Decreto nº 10.229 de 5 de Fevereiro de 2020

Regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019

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Art. 4º

A legitimidade para requerer a revisão da norma de que trata o inciso I do caput do art. 3º é de qualquer pessoa que explore ou que tenha interesse de explorar atividade econômica afetada pela norma questionada. Legitimidade passiva

Art. 4º do Decreto 10.229 /2020