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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.229 de 5 de Fevereiro de 2020

Regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019

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Art. 3º

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, desde que não restringido em lei e que observe o seguinte:

I

na hipótese de existir norma infralegal vigente que restrinja o exercício integral do direito, o particular poderá fazer uso do procedimento disposto nos art. 4º ao art. 8º; e

II

na hipótese de inexistir restrição em ato normativo, a administração pública respeitará o pleno exercício do direito de que trata este artigo.

Parágrafo único

Para os fins do disposto no inciso II do caput , em casos de dúvida, interpreta-se a norma em favor do particular de boa-fé, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º e no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019 . Legitimidade ativa

Art. 3º, II do Decreto 10.229 /2020