JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de coordenar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações e programas do plano Brasil Cooperativo.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério do Trabalho e Emprego;

IV

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V

Ministério de Minas e Energia;

VI

Ministério das Cidades;

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

Ministério da Educação;

IX

Ministério do Meio Ambiente;

X

Ministério da Saúde;

XI

Ministério dos Transportes;

XII

Ministério da Fazenda;

XIII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIV

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 1º

Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões.

Art. 2º, I da