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Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de coordenar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações e programas do plano Brasil Cooperativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 6 de de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de formular, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas propostos no relatório final do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto de 4 de julho de 2003, denominado Plano Brasil Cooperativo.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério do Trabalho e Emprego;

IV

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V

Ministério de Minas e Energia;

VI

Ministério das Cidades;

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

Ministério da Educação;

IX

Ministério do Meio Ambiente;

X

Ministério da Saúde;

XI

Ministério dos Transportes;

XII

Ministério da Fazenda;

XIII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIV

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 1º

Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões.

Art. 3º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial deverá concluir as atividades previstas no art. 1º no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da designação de seus membros, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2004