Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.225 de 5 de Fevereiro de 2020
Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Comitê Gestor de Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio elaborará relatório anual de atividades, que será compartilhado com os órgãos e as entidades participantes do Comitê Gestor e com a sociedade.
Parágrafo único
No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, deverá ser elaborado plano de ação com as atividades propostas pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.