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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.225 de 5 de Fevereiro de 2020

Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada.

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Art. 5º

O Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de consenso entre os membros.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

O Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º

Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º, §2º do Decreto 10.225 /2020