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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 10.225 de 5 de Fevereiro de 2020

Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada.

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Art. 4º

O Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II

um do Ministério da Educação;

III

um do Ministério da Cidadania; e

IV

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º

Serão convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes Conselhos:

I

Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

II

Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

III

Conselho Nacional de Assistência Social;

IV

Conselho Nacional de Secretários de Educação; e

V

União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.

§ 4º

A indicação dos membros a que se referem os incisos I ao IV do caput deverá ser feita ao Ministro de Estado da Saúde no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º, §3º, III do Decreto 10.225 /2020