Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 10.225 de 5 de Fevereiro de 2020
Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
um do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II
um do Ministério da Educação;
III
um do Ministério da Cidadania; e
IV
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º
Serão convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes Conselhos:
I
Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
II
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
III
Conselho Nacional de Assistência Social;
IV
Conselho Nacional de Secretários de Educação; e
V
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.
§ 4º
A indicação dos membros a que se referem os incisos I ao IV do caput deverá ser feita ao Ministro de Estado da Saúde no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.