Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 10.225 de 5 de Fevereiro de 2020
Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:
I
articular, planejar e propor estratégias de implementação da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio com fundamento na cooperação e na colaboração entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e organizações da sociedade civil;
II
monitorar a implementação e a execução da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio;
III
propor ações de prevenção sobre a situação epidemiológica da automutilação e do suicídio;
IV
contribuir para o aprimoramento da informação e do conhecimento do fenômeno da automutilação, da tentativa e do suicídio consumado, incluídos as suas causas, os determinantes sociais e os fatores de risco associados; e
V
propor e disseminar, de forma integrada, campanhas de comunicação social para prevenção da automutilação e do suicídio em suas diferentes dimensões; e
VI
elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único
O regimento interno do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias, contado da data de instalação do Comitê Gestor.