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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 10.225 de 5 de Fevereiro de 2020

Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada.

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Art. 3º

Compete ao Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:

I

articular, planejar e propor estratégias de implementação da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio com fundamento na cooperação e na colaboração entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e organizações da sociedade civil;

II

monitorar a implementação e a execução da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio;

III

propor ações de prevenção sobre a situação epidemiológica da automutilação e do suicídio;

IV

contribuir para o aprimoramento da informação e do conhecimento do fenômeno da automutilação, da tentativa e do suicídio consumado, incluídos as suas causas, os determinantes sociais e os fatores de risco associados; e

V

propor e disseminar, de forma integrada, campanhas de comunicação social para prevenção da automutilação e do suicídio em suas diferentes dimensões; e

VI

elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único

O regimento interno do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias, contado da data de instalação do Comitê Gestor.

Art. 3º, I do Decreto 10.225 /2020