Artigo 2º do Decreto nº 10.225 de 5 de Fevereiro de 2020
Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.
Parágrafo único
O Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio é órgão de assessoramento com caráter consultivo, destinado a implementar a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e a promover o fortalecimento de estratégias permanentes de educação e saúde, em especial quanto às formas de comunicação, prevenção e cuidado.