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Artigo 2º do Decreto nº 10.225 de 5 de Fevereiro de 2020

Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada.

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Art. 2º

Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.

Parágrafo único

O Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio é órgão de assessoramento com caráter consultivo, destinado a implementar a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e a promover o fortalecimento de estratégias permanentes de educação e saúde, em especial quanto às formas de comunicação, prevenção e cuidado.

Art. 2º do Decreto 10.225 /2020