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Artigo 13 do Decreto nº 10.225 de 5 de Fevereiro de 2020

Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada.

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Art. 13

As notificações compulsórias de suspeita e confirmação de violência autoprovocada de que trata o inciso II do caput do art. 12 deverão ser informadas ao conselho tutelar.

Parágrafo único

O conselho tutelar comunicará à autoridade sanitária competente as notificações recebidas sobre suspeita e confirmação de violência autoprovocada.

Art. 13 do Decreto 10.225 /2020