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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.224 de 5 de Fevereiro de 2020

Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

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Art. 6º

O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente se reunirá em caráter ordinário semestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 1º

As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência de, no mínimo, quinze dias, e as reuniões extraordinárias com a antecedência de, no mínimo, sete dias.

§ 2º

A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada membro do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, titular e suplente, e conterá a informação sobre o dia, o horário e o local da reunião, a pauta e a documentação pertinente.

§ 3º

O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)

§ 4º

As reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente são públicas, e suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet, para fácil acesso à população. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)

Art. 6º, §4º do Decreto 10.224 /2020