Artigo 8º do Decreto nº 10.221 de 5 de Fevereiro de 2020
Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os contratos celebrados em conformidade com o Manual para Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados destinados ao atendimento dos beneficiários descritos no § 1º do art. 1º que estejam vigentes na data de publicação deste Decreto terão suas metas e seus custos incluídos no Programa Mais Luz para a Amazônia.