Artigo 7º do Decreto nº 10.221 de 5 de Fevereiro de 2020
Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Mais Luz para a Amazônia e designará órgão ou entidade responsável por operacionalizá-lo.
Parágrafo único
O Programa Mais Luz para a Amazônia será executado na forma prevista no Manual de Operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia e nas demais normas complementares que disciplinem a matéria.