Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.221 de 5 de Fevereiro de 2020
Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos necessários ao custeio do Programa Mais Luz para a Amazônia serão oriundos:
I
de agentes do setor elétrico;
II
da Conta de Desenvolvimento Energético, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 ; e
III
de outras fontes a serem regulamentadas pelo Ministério de Minas e Energia, em conjunto com outros órgãos governamentais.
Parágrafo único
As liberações dos recursos financeiros obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002 , no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 , e no manual de operacionalização do programa Mais Luz para a Amazônia. (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)
§ 1º
As liberações dos recursos financeiros obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002 , no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 , e no manual de operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 11.111, de 2022)
§ 2º
Os contratos firmados no âmbito do Programa Mais Luz para a Amazônia terão prazo de aplicação de recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético limitado a 31 de dezembro de 2029 e encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2030. (Incluído pelo Decreto nº 11.111, de 2022)