Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.221 de 5 de Fevereiro de 2020
Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atendimentos às regiões remotas, de que trata o Decreto nº 7.246, de 2010 , serão contratados pelo Programa Mais Luz para a Amazônia, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1º
Para os atendimentos às regiões remotas a que se refere o caput , os ativos de geração de energia elétrica, com ou sem redes associadas, serão considerados, para todos os efeitos, vinculados à distribuição de energia elétrica.
§ 2º
Para os atendimentos às regiões remotas a que se refere o caput , a Aneel estabelecerá o custo referente à prestação do serviço de operação e de manutenção de sistemas de geração, com ou sem redes associadas.