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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.221 de 5 de Fevereiro de 2020

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.

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Art. 5º

Os atendimentos às regiões remotas, de que trata o Decreto nº 7.246, de 2010 , serão contratados pelo Programa Mais Luz para a Amazônia, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º

Para os atendimentos às regiões remotas a que se refere o caput , os ativos de geração de energia elétrica, com ou sem redes associadas, serão considerados, para todos os efeitos, vinculados à distribuição de energia elétrica.

§ 2º

Para os atendimentos às regiões remotas a que se refere o caput , a Aneel estabelecerá o custo referente à prestação do serviço de operação e de manutenção de sistemas de geração, com ou sem redes associadas.

Art. 5º, §1° do Decreto 10.221 /2020