Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.221 de 5 de Fevereiro de 2020
Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os atendimentos nas regiões remotas serão realizados por meio de fontes renováveis de geração de energia elétrica, com vistas a integrar a eficiência energética às opções tecnológicas estabelecidas no manual de operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia, a ser editado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1º
O Ministério de Minas e Energia definirá a potência que o sistema de geração de energia elétrica disponibilizará no ponto de entrega, a fim de atender às instalações elétricas da unidade consumidora.
§ 2º
O aumento da potência disponibilizada ficará condicionado ao pagamento da participação financeira do consumidor, conforme regulamentação editada pela Aneel.