JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.221 de 5 de Fevereiro de 2020

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os atendimentos nas regiões remotas serão realizados por meio de fontes renováveis de geração de energia elétrica, com vistas a integrar a eficiência energética às opções tecnológicas estabelecidas no manual de operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia, a ser editado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º

O Ministério de Minas e Energia definirá a potência que o sistema de geração de energia elétrica disponibilizará no ponto de entrega, a fim de atender às instalações elétricas da unidade consumidora.

§ 2º

O aumento da potência disponibilizada ficará condicionado ao pagamento da participação financeira do consumidor, conforme regulamentação editada pela Aneel.

Art. 4º, §1° do Decreto 10.221 /2020