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Artigo 3º do Decreto nº 10.221 de 5 de Fevereiro de 2020

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.

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Art. 3º

O Programa Mais Luz para a Amazônia vigerá até 31 de dezembro de 2022, com possibilidade de prorrogação até a conclusão da universalização do acesso à energia elétrica nas regiões remotas dos Estados da Amazônia Legal.

Art. 3º

O Programa Mais Luz para a Amazônia vigerá até 31 de dezembro de 2030. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 3º do Decreto 10.221 /2020