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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.221 de 5 de Fevereiro de 2020

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia, com a finalidade de fornecer o atendimento com energia elétrica à população brasileira residente em regiões remotas da Amazônia Legal.

§ 1º

São beneficiárias do Programa Mais Luz para a Amazônia as famílias e as respectivas unidades de apoio socioeconômico e as demais unidades consumidoras situadas em:

I

regiões remotas da Amazônia Legal que ainda não tiveram acesso ao serviço público de energia elétrica; e

II

regiões remotas da Amazônia Legal que tenham geração de fonte de energia elétrica não renovável.

§ 2º

São prioridades para o atendimento:

I

as famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II

as famílias beneficiárias de programas de governo federal, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;

III

os assentamentos rurais, as comunidades indígenas, os territórios quilombolas e as demais comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário;

IV

as escolas, os postos de saúde e os poços de água comunitários; e

V

as famílias residentes em unidades de conservação.

§ 3º

Consideram-se regiões remotas os pequenos grupamentos de consumidores situados em sistema isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade, conforme disposto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 .

§ 4º

O Ministério de Minas e Energia articulará, com os demais Ministérios e com outros órgãos e entidades que julgar conveniente, a implementação de ações de desenvolvimento socioeconômico para as quais seja necessária a disponibilidade do serviço público da energia elétrica.

Art. 1º, §4° do Decreto 10.221 /2020