JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 10.210 de 23 de Janeiro de 2020

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O desempenho de atividades de natureza civil pelo militar inativo constitui serviço remunerado, voluntário e não caracteriza a ocupação de cargo ou emprego público nem o exercício de função pública. Prática de ilícito

Art. 5º do Decreto 10.210 /2020