Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 10.210 de 23 de Janeiro de 2020
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O militar inativo poderá ausentar-se das atividades, durante o período de contratação, mantida a remuneração:
I
por motivo de saúde, por até quinze dias consecutivos; e
II
por falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos, por até oito dias consecutivos. Hipóteses de extinção do contrato