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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 9º

A citação do autuado será efetuada da seguinte forma:

I

pessoalmente, na pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto quando lavrado o auto no local da ocorrência, dando-se ao autuado citação escrita, em que se mencionarão as infrações e o prazo marcado para a defesa;

II

por carta com "AR", quando o auto for lavrado em local diverso daquele em que for constatada a infração.

Art. 9º, II do Decreto 1.021 /1993