Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A citação do autuado será efetuada da seguinte forma:
I
pessoalmente, na pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto quando lavrado o auto no local da ocorrência, dando-se ao autuado citação escrita, em que se mencionarão as infrações e o prazo marcado para a defesa;
II
por carta com "AR", quando o auto for lavrado em local diverso daquele em que for constatada a infração.